- 1 -As referências feitas e as atribuições cometidas aos centros de emprego pelos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 20.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 53.º, 54.º, 66.º, 70.º, 72.º, 78.º, 79.º e 82.º consideram-se reportadas na administração regional autónoma da Madeira ao Instituto Regional de Emprego.
- 2 -As referências feitas e as atribuições cometidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., pelos artigos 17.º e 67.º consideram-se reportadas na administração regional autónoma da Madeira ao Instituto Regional de Emprego.
- 3 -As referências feitas e as atribuições cometidas ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aos serviços e instituições de segurança social pelos artigos 42.º, 45.º, 64.º, 66.º, 69.º, 76.º e 79.º consideram-se reportadas na administração regional autónoma da Madeira ao Centro de Segurança Social da Madeira.
- 4 -A referência feita e a atribuição cometida ao Serviço Nacional de Saúde pelo artigo 52.º considera-se reportada na administração regional autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Saúde, E. P. E.
- 5 -As referências feitas e as atribuições cometidas à Inspecção-Geral do Trabalho pelos artigos 71.º, 75.º e 77.º consideram-se reportadas na administração regional autónoma da Madeira à Inspecção Regional do Trabalho.
- 6 -As atribuições e competências conferidas pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, aos membros do Governo e aos ministérios reportam-se na administração regional autónoma da Madeira aos membros do Governo Regional e secretarias regionais que tutelam as respectivas áreas.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 19/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2008