- 1 -Ao Instituto Regional de Emprego cabe proceder à qualificação do desemprego como involuntário, dos beneficiários residentes da administração regional autónoma da Madeira.
- 2 -Em matéria de involuntariedade de desemprego, as comunicações dos beneficiários residentes da administração regional autónoma da Madeira, dos empregadores e demais entidade relevante, são efectuadas ao Instituto Regional de Emprego.
Artigo 3.º — Qualificação do desemprego como involuntário
Vigente desde: 19/06/2008
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Em vigor desde 19/06/2008