- 1 -As entidades do movimento associativo desportivo que organizem quadros competitivos ao nível de ilha, desde que integrados no seu plano anual de actividades, podem beneficiar de apoio, definido nos termos de contrato-programa anual a celebrar com o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto.
- 2 -O montante das comparticipações será determinado em função de indicadores da situação específica de desenvolvimento desportivo, definidos pelo organismo da administração regional autónoma competente em matéria de desporto, após apreciação dos programas de desenvolvimento desportivo e relatórios de execução apresentados.
Artigo 21.º — Actividade competitiva de âmbito local
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009