- 1 -O CADAR aprova o seu próprio regimento, definindo a periodicidade das reuniões e a sua forma de funcionamento.
- 2 -Os membros do CADAR têm direito, quando se desloquem em serviço daquele Conselho, ao pagamento das despesas com viagens e alojamento e de ajudas de custo nos mesmos termos dos fixados para a administração regional autónoma.
- 3 -Os membros do CADAR que não sejam funcionários da administração regional têm direito a uma senha de presença, a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de desporto.
- 4 -O apoio logístico e administrativo ao CADAR cabe à direcção regional competente em matéria de desporto.
Artigo 48.º — Funcionamento
Vigente desde: 02/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2009