- 1 -Aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens talentos regionais a qualquer título vinculados à administração regional autónoma, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público pode ser concedida licença extraordinária pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação nas provas constantes do plano estabelecido pela federação desportiva respectiva ou associação desportiva quando sejam de jovens talentos regionais.
- 2 -A licença é atribuída por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de desporto e com tutela sobre o serviço respectivo, sob proposta da federação ou associação respectiva.
- 3 -A licença extraordinária caracteriza-se pela dispensa temporária do exercício das funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, não dando lugar à abertura de vaga.
- 4 -Se for necessário para o desenvolvimento da sua actividade desportiva, o atleta pode ser transferido para local de trabalho onde seja possível exercer as respectivas funções sem prejuízo da sua actividade desportiva.
- 5 -Aos atletas em regime de alto rendimento que sejam professores do quadro dos ensinos básico ou secundário com nomeação provisória pode ser concedido o adiamento da profissionalização em serviço pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação desportivas.
Artigo 61.º — Licença extraordinária de trabalhadores do sector público
Vigente desde: 02/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2009