- 1 -A utilização das instalações desportivas que estejam na directa dependência da administração regional autónoma está subordinada à necessidade de abertura à comunidade envolvente.
- 2 -A especificação dos critérios e condições de utilização das instalações a que se refere o número anterior, com excepção das instalações desportivas escolares, é fixada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto, tendo em consideração, entre outros, o escalão etário, o sexo, a tipologia da actividade e o nível competitivo dos praticantes.
Artigo 79.º — Utilização do parque desportivo regional
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009