- 1 -A administração regional autónoma pode comparticipar a aquisição de viaturas especificamente adequadas ao transporte de atletas por parte de entidades do movimento associativo desportivo que desenvolvam actividades de formação implicando transporte.
- 2 -A comparticipação a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A entidade mantenha em actividade equipas ou atletas nos escalões de formação;
- b)A viatura a adquirir tenha uma lotação mínima de nove lugares;
- c)A viatura tenha as características legalmente exigidas para o transporte de crianças e jovens;
- d)A viatura se destine a serviço privativo da entidade.
- 3 -O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação entre 9 e 21 lugares é de 60 % ou de 70 % do seu custo total, consoante as mesmas sejam de combustão interna ou elétricas.
- 4 -O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação superior a 21 lugares é de 40 % ou de 50 % do seu custo total, consoante as mesmas sejam de combustão interna ou elétricas.
- 5 -A aquisição de viaturas que se destinem conjuntamente ao transporte de atletas e ao transporte escolar é considerada prioritária.
- 6 -Sem prejuízo de ser dada preferência à aquisição de viaturas elétricas, na hierarquização das candidaturas são considerados a demonstração da efetividade da aquisição já efetuada, a fundamentação apresentada para a necessidade da aquisição, a adequação do custo e a demonstração da capacidade de autofinanciamento e diversificação das fontes de financiamento.
Artigo 84.º — Aquisição de viaturas para transporte de atletas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/05/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A - 1.ª Série(08/01/2020)
Original