- 1 -A administração regional autónoma pode comparticipar a aquisição de embarcações de treino e competição ou de apoio aos mesmos desde que especificamente adequadas.
- 2 -A comparticipação a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A entidade mantenha em actividade regular atletas nos escalões de formação;
- b)A embarcação a adquirir tenha as características exigidas para a iniciação, a competição ou para apoio;
- c)A embarcação se destine a serviço privativo da entidade.
- 3 -O valor máximo da comparticipação para aquisição das embarcações é de:
- a)40 % do custo total para as de apoio;
- b)80 % do custo total para as de treino ou competição.
Artigo 85.º — Aquisição de embarcações para actividades náuticas
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009