Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo Código do Trabalho
Aplicação
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as adequações decorrentes das suas especificidades e das competências dos respectivos órgãos e serviços regionais.
Competências
N.º 5 do artigo 5.º (trabalhadores estrangeiros/comunicação);
Alínea b) do n.º 3 do artigo 99.º (regulamento interno);
Artigo 119.º (mudança de categoria/autorização);
N.º 2 do artigo 144.º (contratos a termo/comunicação);
N.º 3 do artigo 213.º (redução ou exclusão do intervalo de descanso);
N.º 3 do artigo 216.º (horários de trabalho/envio);
N.º 3 do artigo 218.º (isenção dos horários de trabalho/acordo);
N.º 7 do artigo 231.º (trabalho suplementar/comunicação);
atribuídas ao serviço com competência inspectiva, são cometidas, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional do Trabalho, por constituírem competências e atribuições orgânicas próprias deste departamento.
Publicações
As publicações reportadas no Código do Trabalho ao Boletim do Trabalho e Emprego são feitas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, na 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) (relações de trabalho).
Mapas de horários de trabalho
A validade dos mapas de horários de trabalho a que se reporta o artigo 215.º do Código do Trabalho depende da sua conformidade com as disposições legais e convencionais aplicáveis e das formalidades estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/M, de 16 de Junho.
Feriados
Na Região Autónoma da Madeira, para além dos feriados previstos no Código do Trabalho, acrescem, como feriados regionais já consagrados, o dia 1 de Julho, Dia da Região e das Comunidades Madeirenses, e o dia 26 de Dezembro, dia festivo tradicional secular nas celebrações natalícias regionais.
Acréscimo à retribuição mínima garantida
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira poderá estabelecer, de acordo com a realidade regional, os acréscimos tidos por adequados ao valor da retribuição mínima mensal garantida, fixada nos termos do artigo 273.º do Código do Trabalho.
Apreciação relativa à igualdade e não discriminação
Compete à Direcção Regional do Trabalho, através do Serviço de Igualdade, a apreciação da legalidade das disposições convencionais em termos de igualdade e não discriminação, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 479.º do Código do Trabalho.
Admissibilidade de emissão de portaria de extensão
Admissibilidade de emissão de portarias de condições de trabalho
Destino das coimas
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.