As escolas, no desenvolvimento do seu projecto educativo e curricular, devem proporcionar aos alunos actividades de enriquecimento do currículo de carácter facultativo, de natureza eminentemente lúdica e cultural, incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.
Artigo 8.º — Actividades de enriquecimento do currículo
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Versão 2
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Em vigor de 24/06/2010 a 27/07/2019