- 1 -Para além do que se encontra previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, consideram-se justificadas as faltas dadas pelos bombeiros voluntários pertencentes a corpos de bombeiros da Região Autónoma da Madeira, para efeitos da frequência de cursos de formação, reuniões e ações promovidas ou convocadas pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
- 2 -Cabe ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, a autorização da frequência nas iniciativas referidas no número anterior.
Artigo 10.º — Faltas para exercício de atividade operacional
AditadoVigente desde: 23/11/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2018/M - 1.ª Série(22/11/2018)
Referências (1)
- Artigo 26.º