- 1 -Compete ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, promover o acesso prioritário dos bombeiros voluntários da Região a lares de terceira idade, bem como o acesso a camas de cuidados continuados, nas condições que vierem a ser estabelecidas por protocolo com as secretarias regionais competentes.
- 2 -Podem beneficiar do disposto no número anterior todos os bombeiros e titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira que tenham, no mínimo, quinze anos de bom comportamento e serviço efetivo e comprovem a sua situação social de carência material e familiar.
Artigo 8.º — Acesso a lares de terceira idade e cuidados continuados
AditadoVigente desde: 23/11/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2018/M - 1.ª Série(22/11/2018)