No âmbito do quadro da assistência médica e medicamentosa, os bombeiros da Região Autónoma beneficiam de acesso a apoio psicológico gratuito, inerente à sua atividade e para efeitos de acompanhamento.
Artigo 7.º — Apoio psicológico
AditadoVigente desde: 23/11/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2018/M - 1.ª Série(22/11/2018)