- 1 -Sempre que estejam em causa deliberações sobre a inscrição no inventário regional ou a apreciação da necessidade de salvaguarda urgente de manifestações do património cultural imaterial regional com expressão física inequivocamente associada a um espaço geográfico de ilha concreto, o departamento do Governo pode pedir parecer às câmaras municipais relevantes por esse critério geográfico, a emitir no prazo de 30 dias.
- 2 -Sempre que estejam em causa deliberações sobre a inscrição no inventário regional ou a apreciação da necessidade de salvaguarda urgente de manifestações do património cultural imaterial regional no âmbito de práticas, rituais e eventos religiosos, o departamento do Governo pode pedir parecer à respectiva igreja ou comunidade religiosa, a emitir no prazo de 30 dias.
- 3 -O prazo para a emissão de parecer pode ser prorrogado, por uma só vez e por igual período, mediante pedido fundamentado das entidades referidas nos números anteriores.
- 4 -O departamento do Governo pode consultar entidades de reconhecido mérito no âmbito da salvaguarda de uma determinada manifestação do património cultural imaterial.
Artigo 13.º — Parecer prévio
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011