Estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial da Região Autónoma dos Açores
Objecto e âmbito de aplicação
Princípios gerais
Componentes da política de salvaguarda
A política de salvaguarda do património cultural imaterial integra especificamente as seguintes componentes:
Especiais deveres das entidades públicas regionais
Iniciativa
A iniciativa para a inventariação pertence ao departamento do Governo, às autarquias locais ou a qualquer comunidade, grupo ou indivíduo.
Inventariação
Base de dados
Elementos do pedido de inventariação
Arquivamento
O pedido de inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial regional é arquivado, dispensando a consulta pública prevista no presente diploma, quando o objecto do pedido:
Critérios
Na apreciação dos pedidos de inventariação são tidos em conta, individual ou conjuntamente, os seguintes critérios:
Contextos
Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior, o departamento do Governo pondera os contextos que permitam estabelecer com a manifestação do património cultural imaterial uma relação interpretativa, designadamente com os bens móveis ou imóveis que representam o seu suporte material.
Aperfeiçoamento
O departamento do Governo pode convidar os proponentes a aperfeiçoar o pedido de inventariação sempre que o julgue necessário ou quando não estejam preenchidos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º
Parecer prévio
Consulta pública
Decisão
Inventário
Salvaguarda urgente
Revisão e actualização
Bens de suporte e elementos de documentação
Medidas de salvaguarda
Dados pessoais
Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 8.º e 17.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Maio de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Junho de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.