- 1 -A inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial inscrita no inventário regional é objecto de revisão ordinária pelo departamento do Governo em períodos de 10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam conhecidas alterações relevantes.
- 2 -Qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo, a revisão ou actualização do inventário relativamente a uma manifestação do património cultural imaterial da Região, cabendo ao departamento do Governo a deliberação sobre a sua aceitação.
Artigo 18.º — Revisão e actualização
Vigente desde: 04/07/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/07/2011