- 1 -É admissível a inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial dispensando a consulta pública prevista no artigo 14.º, por decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura, desde que comprovada a necessidade urgente da sua salvaguarda.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, a inventariação de uma manifestação em necessidade de salvaguarda urgente deve indicar sempre:
- a)A indicação do domínio e respectiva categoria;
- b)A localização, denominação e descrição sucinta da manifestação do património cultural imaterial;
- c)As comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos, bem como, quando aplicável, a indicação do respectivo consentimento, prévio e informado;
- d)Ameaças à continuidade da prática, representação e transmissão.
Artigo 17.º — Salvaguarda urgente
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011