- 1 -A base de dados referida no artigo anterior compreende os domínios identificados no n.º 2 do artigo 1.º, que integram categorias pré-definidas de manifestações de património cultural imaterial, e deve permitir o acesso aos respectivos elementos de documentação bibliográfica, fotográfica, fonográfica ou áudio-visual do património inventariado.
- 2 -As categorias pré-definidas referidas no número anterior são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 3 -Compete ao departamento do Governo gerir a base de dados referida no presente artigo.
- 4 -A base de dados referida no presente artigo não prejudica a existência de outras, públicas ou privadas, que tenham por finalidade a divulgação do património cultural imaterial da Região Autónoma dos Açores, independentemente da sua inventariação, sem prejuízo da compatibilização dos respectivos dados de modo a permitir o permanente enriquecimento e actualização daquela.
Artigo 7.º — Base de dados
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011