- 1 -O pedido de inventariação regional de uma manifestação do património cultural imaterial regional é dirigido ao departamento do Governo, através de formulário electrónico próprio disponibilizado na respectiva página electrónica.
- 2 -O formulário electrónico referido no número anterior é preenchido com os seguintes elementos:
- a)Identificação do proponente;
- b)Indicação do domínio e respectiva categoria da manifestação do património cultural imaterial;
- c)Localização, denominação e descrição sucinta da manifestação do património cultural imaterial;
- d)Caracterização detalhada da manifestação do património cultural imaterial;
- e)Contexto social, territorial e temporal de produção;
- f)Fundamento para a respectiva salvaguarda;
- g)Relação do património, material e imaterial, associado;
- h)Comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos;
- i)Pessoas ou instituições envolvidas na prática ou transmissão da manifestação;
- j)Ameaças à continuidade da prática, representação e transmissão;
- l)Indicação, quando aplicável, do consentimento prévio, informado, das respectivas comunidades, grupos ou indivíduos;
- m)Práticas costumeiras de divulgação e acesso;
- n)Outra documentação relevante.
- 3 -Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são, desde logo, disponibilizados na base de dados referida no n.º 3 do artigo 6.º, mediante autorização expressa do proponente da inventariação.
- 4 -Os elementos referidos no número anterior podem ser objecto de observações por qualquer interessado devidamente identificado para o efeito na base de dados.
- 5 -As observações quando manifestamente desadequadas aos fins da inventariação podem ser removidas por iniciativa do departamento do Governo, ou mediante pedido fundamentado de qualquer interessado.
- 6 -O formulário electrónico referido no n.º 1 do presente artigo, as respectivas normas de preenchimento e os elementos relevantes a juntar para a inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial regional são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 8.º — Elementos do pedido de inventariação
Vigente desde: 04/07/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2011