- 1 -As áreas de reserva e as áreas cativas, a que se referem os artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, são fixadas por decreto regulamentar regional.
- 2 -As normas que estabelecem as áreas de reserva e as áreas cativas referidas no número anterior devem ser integradas no plano especial de ordenamento do território aplicável ao território respetivo, nos termos legalmente fixados para aquela tipologia de planos.
- 3 -Quando se trate de áreas marinhas, as áreas de reserva e as áreas cativas são integradas no plano de ordenamento do espaço marinho, a que se refere o artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro.
Artigo 15.º — Áreas de reserva e áreas cativas
Vigente desde: 09/05/2012
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Em vigor desde 09/05/2012