- 1 -As vistorias têm em vista o cumprimento dos regulamentos aplicáveis e, em geral, a garantia da segurança de pessoas e bens, sendo efetuadas pela DRCIE ou por uma comissão por ela constituída para o efeito, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 4.º, sendo lavrado auto das respetivas conclusões.
- 2 -A vistoria inicial, caso a DRCIE considere necessária, destina-se a avaliar o local, podendo ser impostas condições e prazos julgados convenientes para a construção e exploração das instalações.
- 3 -A vistoria final destina-se a averiguar se a instalação reúne condições para a concessão da licença de exploração, para o que deve ser verificada a concordância com o projeto e o cumprimento das condições e das prescrições legalmente exigidas.
- 4 -A vistoria final deve ser requerida pelo promotor, após execução da instalação e dentro do prazo que lhe tenha sido fixado para a respetiva conclusão.
- 5 -Caso se verifiquem deficiências na instalação, será concedido prazo para a respetiva correção, e marcada, se necessário, nova vistoria.
- 6 -A falta de comparência do representante de entidades regularmente convocadas não impede a realização da vistoria.
- 7 -Pode ser efetuada vistoria, caso a DRCIE considere necessária, tendo em atenção o local, a natureza e a dimensão da instalação.
- 8 -No processo de renovação da licença de exploração, por motivo de caducidade, é efetuada vistoria, para verificar a permanência da conformidade com o projeto.
Artigo 11.º — Vistorias
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012