- 1 -No prazo de 20 dias após a receção dos pareceres referidos nos artigos 8.º e 10.º, a DRCIE envia ao requerente, em parecer devidamente fundamentado, a decisão sobre a aprovação do projeto, imposição de alterações ou rejeição.
- 2 -A decisão pode incluir condições, designadamente as fixadas em vistoria inicial, ou constantes dos pareceres solicitados, bem como fixação de um prazo para a execução da obra.
- 3 -No caso de serem impostas alterações, o requerente procede à modificação do projeto no prazo que lhe seja concedido, submetendo-o de novo à entidade licenciadora, a qual emite nova decisão no prazo de 15 dias, nos mesmos termos do n.º 1.
- 4 -Um exemplar autenticado do projeto aprovado é remetido ao requerente.
- 5 -Sempre que alguma das condições propostas pelas entidades consultadas, que não configure parecer vinculativo, não for acolhida na decisão, tal facto deve ser comunicado pela DRCIE a essa entidade, de forma fundamentada.
- 6 -Os projetistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projetos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respetiva atividade, em montante a definir pela DRCIE.
- 7 -Em caso de não execução da obra no prazo fixado, nos termos do n.º 2, o processo é cancelado, salvo autorização de prorrogação concedida pela DRCIE a solicitação do interessado.
Artigo 12.º — Aprovação do projeto
Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012