- 1 -A todo o tempo podem terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à laboração de qualquer instalação de armazenamento ou posto de abastecimento, junto da DRCIE, ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos ou do interesse em causa, que a transmitirá à DRCIE, no prazo de 10 dias, acompanhada de parecer.
- 2 -No caso da reclamação ser dirigida à DRCIE, esta poderá consultar outras entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, devendo estas comunicar o seu parecer no prazo máximo de 30 dias.
- 3 -A decisão será proferida pela DRCIE no prazo máximo de 30 dias após a receção desses pareceres, dela devendo ser dado conhecimento ao titular da licença, ao reclamante e às entidades consultadas.
- 4 -O cumprimento das condições que sejam impostas nessa decisão será verificado mediante vistoria.
Artigo 23.º — Reclamações de terceiros
Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012