- 1 -A construção, exploração, alteração de capacidade, renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afetem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos do presente diploma.
- 2 -Os elementos a fornecer pelo promotor e os procedimentos a seguir na instrução do processo de licenciamento, bem como os requisitos a satisfazer para a aprovação do projeto e as condições técnicas a observar para a instalação, construção, ampliação, alteração, conservação e exploração da instalação, são definidos em portaria do membro Governo que tutela a área da energia.
- 3 -A estrutura dos processos de licenciamento é a adequada à complexidade e perigosidade das instalações envolvidas.
- 4 -As instalações objeto de um processo de licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento são as constantes do anexo iii do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º — Requisitos para o licenciamento
Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012