- 1 -É da competência da Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia, na qualidade de entidade licenciadora e fiscalizadora, adiante designada por DRCIE, o licenciamento das instalações referidas no artigo 1.º do referido diploma.
- 2 -Os procedimentos administrativos de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem a tramitação aplicável à respetiva operação urbanística nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
Artigo 5.º — Licenciamento
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012