- 1 -A entidade promotora apresenta o pedido de licenciamento à DRCIE, a quem incumbe a instrução do respetivo processo.
- 2 -A instrução do processo de licenciamento poderá incluir a consulta a outras entidades nos termos do artigo 8.º, bem como a realização de vistorias.
- 3 -A instrução do processo conclui-se com a concessão da licença de exploração da instalação.
Artigo 6.º — Processo de licenciamento
Vigente desde: 29/08/2012
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