- 1 -O pedido de licenciamento deve conter a informação necessária, de acordo com os elementos exigidos pela portaria prevista no artigo 4.º
- 2 -A DRCIE, no prazo de 15 dias, verifica a conformidade do pedido com o disposto do número anterior, recusando o recebimento do pedido se este não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.
- 3 -A DRCIE pode solicitar ao requerente informação suplementar, até ao quinto dia do prazo fixado no número anterior, suspendendo-se a instrução do respetivo procedimento pelo prazo que fixar para o efeito.
- 4 -O não cumprimento por parte do requerente do disposto no número anterior implica a anulação do pedido de licenciamento.
Artigo 7.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012