- 1 -As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurar ser participada de imediato pelo docente ou trabalhador não docente que a presenciou ou dela teve conhecimento ao diretor ou presidente do órgão de gestão da escola, o qual deve dar conhecimento ao diretor de turma e ao professor tutor ou à equipa de integração e apoios ao aluno, caso existam, nos termos previstos no artigo 23º.
- 2 -São medidas disciplinares sancionatórias:
- a)A repreensão registada;
- b)A suspensão da escola até 3 dias úteis;
- c)A suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis;
- d)A transferência de escola;
- e)A expulsão da escola.
- 3 -A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do diretor ou presidente do órgão de gestão da escola, averbando-se no processo individual do aluno a data em que a mesma foi proferida e a fundamentação de facto e de direito de tal decisão.
- 4 -A suspensão da escola até três dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, com a devida fundamentação dos factos que a suportam, pelo diretor ou presidente do órgão de gestão da escola, após o exercício dos direitos de audiência e defesa do visado.
- 5 -Compete ao diretor ou presidente do órgão de gestão da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada, proporcionando ao aluno um plano de atividades pedagógicas a realizar, com corresponsabilização daqueles e podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
- 6 -Compete ao diretor ou presidente do órgão de gestão a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis, após a realização do procedimento disciplinar previsto no artigo 30º, podendo previamente ouvir o conselho escolar, no caso das escolas do 1º ciclo do ensino básico, ou conselho de turma disciplinar, no caso dos estabelecimentos dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ou ensino secundário para o qual deve ser convocado o professor tutor, quando exista e não seja professor da turma.
- 7 -O não cumprimento do plano de atividades pedagógicas a que se refere o nº 5 pode dar lugar à instauração de novo procedimento disciplinar, considerando-se a persistência na recusa circunstância agravante, nos termos do nº 3 do artigo 25º.
- 8 -A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete ao diretor regional de educação precedendo a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 30º, com fundamento na prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino dos restantes alunos da escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
- 9 -A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.
- 10 -A aplicação da medida disciplinar de expulsão da escola compete ao diretor regional de educação, precedendo conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 30º e consiste na retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta e na proibição de acesso a qualquer estabelecimento de ensino público e privado até ao final daquele ano escolar, podendo prolongar-se no ano escolar subsequente, salvaguardado o direito do aluno se candidatar a exame como autoproposto.
- 11 -A medida disciplinar de expulsão da escola é aplicada ao aluno fora da escolaridade obrigatória quando, de modo notório, se constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
- 12 -Complementarmente às medidas previstas no nº 2, compete ao diretor ou presidente do órgão de gestão decidir sobre a reparação dos danos ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos causados pelo aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser reduzido, na proporção a definir pelo diretor ou presidente do órgão de gestão, tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno e ou a sua situação socioeconómica.
Artigo 28.º — Medidas disciplinares sancionatórias
Vigente desde: 25/06/2013
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Em vigor desde 25/06/2013