- 1 -A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas a) a f) do nº 2 do artigo 26º é cumulável entre si.
- 2 -A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória, ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
Artigo 29.º — Cumulação de medidas disciplinares
Vigente desde: 25/06/2013
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