O produto das coimas aplicadas nos termos da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, com as adaptações constantes do presente decreto legislativo regional, constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º — Destino das coimas
Vigente desde: 31/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2014