- 1 -O IFCN, IP-RAM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O IFCN, IP-RAM dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)Os rendimentos de bens próprios;
- b)Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe, nomeadamente o produto das taxas cobradas e das multas ou coimas aplicadas;
- c)As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras que lhe forem atribuídas pela Região Autónoma da Madeira ou por quaisquer outras entidades públicas;
- d)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- e)As heranças, legados, doações e prémios de que venha a ser beneficiário, após despacho concordante do secretário regional da tutela;
- f)Os dividendos ou lucros que resultem da sua participação no capital social de empresas;
- g)O produto da prestação de serviços a outras entidades públicas ou privadas.
- 3 -Os saldos apurados no final de cada ano económico podem transitar para o ano seguinte, nos termos previstos na lei aplicável, a fim de serem utilizados pelo IFCN, IP-RAM.
Artigo 16.º — Receitas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - 1.ª Série(30/12/2025)
Original