- 1 -A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica é indicada pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.
- 2 -Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, em articulação com a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, a realização das inspeções periódicas aos pontos de carregamento explorados por cada operador de ponto de carregamento na RAA.
Artigo 13.º — Entidade gestora e inspeções periódicas
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