Define a estratégia para a implementação da mobilidade elétrica nos Açores
Objeto e âmbito
O presente diploma estabelece a estratégia para a implementação da mobilidade elétrica na Região Autónoma dos Açores, adiante designada por RAA, considerando as suas características geográficas, fisiográficas e ambientais.
Princípios
Sem prejuízo da aplicação dos princípios previstos na legislação aplicável, a implementação da mobilidade elétrica na RAA deve respeitar os objetivos do desenvolvimento sustentável, bem como o do acesso universal, em condições de igualdade, a todos os cidadãos, empresas e demais organizações públicas e privadas, assegurando a sua concretização em cada uma das ilhas e em todos os concelhos do arquipélago dos Açores.
Prioridades estratégicas
O fomento da mobilidade elétrica na RAA deve estar alinhado com as orientações políticas nacionais e europeias, em coerência com as linhas de atuação da comunidade internacional, em matérias de transição energética e clima, e tem como prioridades estratégicas:
Especificidades
A RAA, considerando a sua natureza insular e arquipelágica, bem como as particularidades geográficas e ambientais que caracterizam as diversas ilhas, apresenta, no que respeita ao desenvolvimento da mobilidade elétrica, um conjunto de especificidades, nomeadamente:
Instrumentos de concretização
Instrumentos de planeamento
Acompanhamento
O órgão com competências consultivas que vier a constituir-se no âmbito das atribuições do departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia deve emitir pareceres, acompanhar a implementação dos instrumentos de concretização, particularmente a realização de programas, medidas e ações, dos instrumentos de planeamento, e propor linhas de estudo e investigação para o desenvolvimento tecnológico e científico no domínio da mobilidade elétrica.
Avaliação
Fiscalização
Regime contraordenacional
Aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação atual, e demais legislação aplicável nesta matéria.
Cobrança das taxas administrativas
O produto das taxas administrativas devidas pela apreciação do pedido de registo e da efetivação do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, pela emissão de licença de operação de pontos de carregamento e pela inspeção periódica dos pontos de carregamento explorados por cada operador de ponto de carregamento constitui receita própria da RAA.
Competências orgânicas
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação atual, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e à Direção-Geral de Energia e Geologia consideram-se, na RAA, reportadas aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres e de energia, respetivamente.
Entidade gestora e inspeções periódicas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de julho de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
112471687