- 1 -Para efeitos do presente diploma, as competências de fiscalização estão cometidas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia.
- 2 -O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização que, em razão da matéria, competem a outras entidades públicas.
- 3 -O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019