- 1 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia deve elaborar relatórios de avaliação da implementação da mobilidade elétrica na RAA, com periodicidade trienal.
- 2 -Os municípios devem proceder à elaboração de relatórios de avaliação dos seus planos de mobilidade elétrica, com periodicidade trienal.
- 3 -Os relatórios de avaliação referidos no n.º 1 devem refletir o grau de implementação dos instrumentos de concretização, constantes do artigo 5.º, e dos instrumentos de planeamento, mencionados no artigo 6.º, particularmente o PMEA e os PMEM.
- 4 -Os relatórios de avaliação referidos no n.º 2, devem refletir o grau de implementação dos PMEM.
Artigo 8.º — Avaliação
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019