- 1 -Os requerimentos e as perguntas escritas não respondidas no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior são publicados, por ordem cronológica, no Diário das Sessões e no Portal da Assembleia Legislativa na Internet, neste último caso com atualização diária.
- 2 -A publicação deve distinguir os casos que se integram no n.º 2 do artigo anterior, fazendo-os acompanhar da respetiva fundamentação, bem como os que foram respondidos fora do prazo.
- 3 -Mantendo-se a omissão de resposta do Governo Regional, num conjunto mínimo de três requerimentos ou perguntas escritas encaminhadas para o mesmo departamento do Governo Regional, o deputado requerente pode promover uma interpelação ao Governo Regional, no período legislativo imediatamente seguinte, a qual não conta para efeitos do limite do número de interpelações fixado no regimento.
- 4 -O deputado requerente tem o direito de transformar em perguntas orais ao Governo Regional todos os requerimentos ou perguntas escritas, com independência da sua natureza e da informação ou documentação solicitada, que não tenham obtido resposta do Governo Regional no prazo estabelecido, solicitando, para esse efeito, ao Presidente da Assembleia Legislativa a sua inscrição na agenda das reuniões plenárias subsequentes ao terminus do prazo referido, não contando para efeitos do limite do número de perguntas fixado nos termos regimentais.
- 5 -A recusa de admissão da solicitação prevista no número anterior só pode ocorrer nas condições previstas no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 6.º — Omissão de resposta
Vigente desde: 12/07/2021
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Em vigor desde 12/07/2021