Até à entrada em vigor do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, as contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma são puníveis com coimas de (euro) 150,00 a (euro) 500,00 ou de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00, consoante, respetivamente, o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva, sendo o processo tramitado nos termos das normas legais até lá aplicáveis.
Artigo 10.º — Disposição transitória
Vigente desde: 26/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2021