O produto das coimas resultantes de infrações ao presente diploma e ao Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, constitui receita da Região Autónoma da Madeira, salvo quando resultar de infrações a disposições relativas ao Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT), em que 10 % do valor reverte para este.
Artigo 9.º — Produto das coimas
Vigente desde: 26/08/2021
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