Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2302
Objeto
O Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, vigora na Região Autónoma da Madeira (RAM), com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Exercício de competências na RAM e adaptação de procedimentos
Cadastro Regional das Agências de Viagens e Turismo
Distintivo de identificação
Nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo poderá estabelecer-se, no exercício das atividades na RAM, a obrigatoriedade dos meios de transporte utilizados pelas agências de viagens e turismo possuírem distintivo de identificação, a exibir de forma visível.
Competência para a fiscalização
Contraordenações
Competência para instrução e aplicação das sanções
Compete à Direção Regional do Turismo e ao seu diretor regional, respetivamente, a instrução e a decisão dos processos decorrentes de infração ao disposto no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, e no presente diploma.
Comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.
Produto das coimas
O produto das coimas resultantes de infrações ao presente diploma e ao Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, constitui receita da Região Autónoma da Madeira, salvo quando resultar de infrações a disposições relativas ao Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT), em que 10 % do valor reverte para este.
Disposição transitória
Até à entrada em vigor do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, as contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma são puníveis com coimas de (euro) 150,00 a (euro) 500,00 ou de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00, consoante, respetivamente, o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva, sendo o processo tramitado nos termos das normas legais até lá aplicáveis.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2013/M, de 17 de junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 5 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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