- 1 -As competências atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) são exercidas na RAM pela Direção Regional do Turismo.
- 2 -As participações das autoridades e seus agentes, por infração ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, relativas ao exercício da atividade de transportador público rodoviário, são feitas à entidade da RAM com a tutela sobre o setor dos transportes terrestres.
- 3 -O destinatário do procedimento de envio de folha de reclamação, previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, é a Direção Regional do Turismo, que, por sua vez, pode, no âmbito da sua apreciação, consoante o seu teor, a remeter ao Turismo de Portugal, I. P.
- 4 -Em sede do procedimento de acionamento do fundo de garantia de viagens e turismo, para efeito do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, para além das aí enumeradas, considera-se na RAM entidades com atribuições na matéria, designadamente, a Direção Regional do Turismo, a Autoridade Regional das Atividades Económicas, o Serviço de Defesa do Consumidor e o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º — Exercício de competências na RAM e adaptação de procedimentos
Vigente desde: 26/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2021
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 13.º
- N.º 2 do Artigo 14.º
- Alínea b) do N.º 5 do Artigo 39.º