- 1 -A Direção Regional do Turismo deve organizar e manter atualizado um Cadastro Regional das Agências de Viagens e Turismo (CRAVT), parte do qual será disponibilizado e acessível ao público no sítio da Internet deste departamento governamental.
- 2 -Para efeito do previsto no número anterior, as agências de viagens e turismo que pretendam exercer a sua atividade na Região Autónoma da Madeira deverão comunicar à Direção Regional do Turismo, no prazo máximo de 8 dias úteis, após a conclusão do registo no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT), a seguinte informação:
- a)Número de Registo Nacional de Agência de Viagens e Turismo;
- b)Identificação da entidade registada, sede social e contactos;
- c)Identificação dos legais representantes e seus contactos;
- d)A localização das instalações físicas, se as tiver;
- e)O nome comercial da agência de viagens e turismo;
- f)As matrículas e as classes de veículos a motor adstritos ao exercício das atividades da agência de viagens e turismo.
- 3 -As empresas registadas no RNAVT, com sede no território continental português e Açores, bem como noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ficam também sujeitas ao cumprimento do disposto no número anterior, antes de iniciarem a sua atividade na RAM.
- 4 -Durante o exercício da atividade, sempre que ocorra alteração de algum dos elementos identificados no n.º 2 do presente artigo, essa deverá ser comunicada à Direção Regional do Turismo no prazo de 10 dias úteis após a respetiva verificação.
- 5 -No mês de janeiro as agências de viagens e turismo deverão comunicar à Direção Regional do Turismo o número de trabalhadores, considerados como tal nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do anexo do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, ao seu serviço a 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior.
- 6 -Serão acessíveis ao público, no sítio da Internet do departamento governamental responsável pelo turismo, os elementos referidos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2.
Artigo 3.º — Cadastro Regional das Agências de Viagens e Turismo
Vigente desde: 26/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2021
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 19.º