- 1 -Para além das previstas no diploma em adaptação, constituem contraordenações:
- a)A não comunicação dos elementos a constar no CRAVT, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º;
- b)A não comunicação de alteração de algum dos elementos constantes no CRAVT, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 3.º;
- c)A não comunicação, no mês de janeiro, do número de trabalhadores ao seu serviço a 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º;
- d)O incumprimento da obrigatoriedade de exibição, de forma visível, de distintivo de identificação em meio de transporte, nos termos previstos no artigo 4.º
- 2 -As infrações previstas no número anterior constituem contraordenações económicas leves e são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 6.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2021