- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nesta Região Autónoma, compete à Direção Regional do Turismo fiscalizar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, e no presente diploma.
- 2 -Sempre que solicitado, as autoridades administrativas, bem como as autoridades policiais, cooperam com a Direção Regional do Turismo nas ações de fiscalização.
- 3 -Aos funcionários em serviço de inspeção, devem ser facultados, sempre que por estes solicitado, todos os elementos indispensáveis ao exercício da ação inspetiva, designadamente documentos, livros e registos.
- 4 -Todas as autoridades e seus agentes devem participar à Direção Regional do Turismo quaisquer infrações ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, e no presente diploma, exceto nas situações respeitantes ao exercício da atividade de transportador público rodoviário a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º — Competência para a fiscalização
Vigente desde: 26/08/2021
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Em vigor desde 26/08/2021