Compete à Direção Regional do Turismo e ao seu diretor regional, respetivamente, a instrução e a decisão dos processos decorrentes de infração ao disposto no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, e no presente diploma.
Artigo 7.º — Competência para instrução e aplicação das sanções
Vigente desde: 26/08/2021
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