- 1 -Entre os anos de 2004 e 2018, inclusive, são atribuídos, independentemente da existência de avaliação, um ponto e meio (1,5), por cada ano de exercício de funções.
- 2 -O estabelecido no número anterior não se aplica nas situações seguintes:
- a)Avaliação negativa, à qual é atribuído um ponto negativo (-1);
- b)Quando, nos anos de 2004 a 2007, tendo sido requerida a respetiva ponderação curricular, tenha sido reconhecida a atribuição de pontos em número superior a um ponto e meio (1,5), caso em que os pontos daí resultantes são reconhecidos.
- 3 -A atribuição de pontos efetuada nos termos dos números anteriores impede que seja solicitada, em sua substituição, avaliação por ponderação curricular.
- 4 -O reposicionamento remuneratório ocorrido em virtude da transição para a 1.ª posição remuneratória e nível remuneratório 15, da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, da carreira especial dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, não é considerado, para os devidos efeitos legais, como alteração da posição remuneratória.
- 5 -Para efeitos de atribuição de pontos, em cada ano é exigido um período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses.
- 6 -Não são consideradas como serviço efetivo as ausências superiores a seis meses por motivo de licença sem remuneração, ou por cedência, ou qualquer outra forma de mobilidade com suspensão de vínculo, bem como situações de ausência por motivos de doença que, de acordo com o respetivo regime legal, descontem na antiguidade do trabalhador.
- 7 -No âmbito das alterações do posicionamento remuneratório decorrentes da aplicação das disposições constantes do presente artigo, sempre que o trabalhador acumule mais do que os pontos exigidos para a referida alteração ou, pelo contrário, sempre que não detenha o número de pontos necessários ao reposicionamento, os pontos em excesso ou acumulados até àquela data relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
Artigo 3.º — Regras de atribuição de pontos
Vigente desde: 26/08/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/08/2022