- 1 -O pagamento dos acréscimos remuneratórios decorrentes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório derivadas da atribuição de pontos será efetuado, em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
- 2 -Os retroativos respeitantes aos montantes em dívida, e não pagos, das remunerações fixas e variáveis, desde 1 de janeiro de 2018, são pagos de forma faseada, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:
- a)Até 31 de dezembro de 2022, os valores correspondentes ao reposicionamento na carreira em 2018;
- b)Até 31 de dezembro de 2023, os valores correspondentes ao reposicionamento na carreira em 2019;
- c)Até 31 de dezembro de 2024, os valores correspondentes ao reposicionamento na carreira em 2020 e 2021.
Artigo 6.º — Pagamento de acréscimos remuneratórios
Vigente desde: 26/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2022
Referências (2)
- N.º 8 do Artigo 18.º
- Artigo 16.º