O emprego protegido visa a criação de centros de emprego protegido ou, em geral, estruturas produtivas dos setores primário, secundário ou terciário por parte da administração regional autónoma, por iniciativa privada ou do setor social, com o objetivo de proporcionar às pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas no IEM, IP-RAM e com capacidade de trabalho reduzida, o exercício de uma atividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração.
Artigo 16.º — Emprego protegido
Vigente desde: 17/08/2022
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Em vigor desde 17/08/2022