- 1 -Sempre que se revele necessário, os serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior remetem o resultado da avaliação por si efetuada, acompanhada da documentação recolhida ao ISSM, IP-RAM para elaboração do PIRP.
- 2 -O PIRP compreende, designadamente:
- a)A construção de um perfil de competências profissionais da pessoa com deficiência e incapacidade, incluindo eventuais necessidades de formação profissional;
- b)A caracterização do local de trabalho, ferramentas de trabalho, máquinas e materiais necessários à prossecução da função da pessoa com deficiência e incapacidade, em especial quando tenham que ser garantidas condições materiais específicas;
- c)Quando aplicável, a avaliação do posto de trabalho onde a pessoa com deficiência e incapacidade será inserida, bem como identificação de barreiras arquitetónicas nas instalações da entidade empregadora.
- 3 -Quando se considere necessário e com vista a complementar o processo de avaliação e elaboração do PIRP, podem ser consultadas entidades responsáveis, designadamente no âmbito da educação e formação profissional, da segurança e saúde no trabalho, ou outras com competências na área da pessoa com deficiência e incapacidade.
- 4 -O PIRP consta de relatório que afere a capacidade para o trabalho a atribuir à pessoa com deficiência e incapacidade, a caracterização do posto de trabalho, a identificação de barreiras arquitetónicas e eventuais necessidades de formação.
- 5 -O procedimento de determinação da capacidade para o trabalho tem caráter de urgência, não devendo ultrapassar os dois meses de duração.
Artigo 24.º — Plano Individual de Reabilitação Profissional
Vigente desde: 17/08/2022
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Em vigor desde 17/08/2022