- 1 -O trabalho suplementar prestado pelo trabalhador médico, independentemente do seu vínculo e regime de trabalho, para garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários, é pago de acordo com o disposto no número seguinte.
- 2 -O pagamento do trabalho suplementar referido no número anterior é processado de acordo com os seguintes montantes de acréscimo remuneratório:
- a)No caso de trabalhador médico interno de formação geral, com valor hora de (euro) 15 (quinze euros);
- b)No caso de trabalhador médico interno de formação especializada, com valor hora de (euro) 35 (trinta e cinco euros);
- c)No caso de trabalhador médico assistente (e clínico geral), com valor hora de (euro) 50 (cinquenta euros);
- d)No caso de trabalhador médico assistente graduado, com valor hora de (euro) 55 (cinquenta e cinco euros);
- e)No caso de trabalhador médico assistente graduado sénior, com valor hora de (euro) 60 (sessenta euros).
- 3 -Os valores hora do trabalho suplementar referidos no número anterior são pagos a partir da centésima quinquagésima primeira hora, inclusive.
- 4 -O trabalho médico em regime de prevenção é remunerado nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, que disciplina o regime de trabalho e a sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares, calculado com base nos acréscimos remuneratórios previstos no n.º 2.
- 5 -Para os profissionais médicos não pode resultar qualquer prejuízo remuneratório, sendo devida a manutenção do pagamento do valor hora do respetivo vencimento base que ultrapasse os acréscimos definidos no n.º 2.
Artigo 2.º — Acréscimo remuneratório
Vigente desde: 15/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2023
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 9.º