- 1 -Todos os ambientes físicos de CLD-RAM devem cumprir com as regras de segurança e de saúde, acessibilidade, requisitos ambientais e eficiência energética, entre outras legalmente exigíveis.
- 2 -Os edificados existentes, nomeadamente aqueles destinados a respostas residenciais, devem passar por adaptações estruturais, repensadas do ponto de vista arquitetónico e de programa funcional, no sentido de serem criados espaços dedicados aos diferentes momentos e níveis de funcionalidade do processo de envelhecimento, que respondam às demandas operativas da capacitação para uma vida social ativa das pessoas mais independentes funcionalmente, dos cuidados de saúde a pessoas com dependência, da manutenção e reabilitação das pessoas com demências, da manutenção da autonomia das pessoas com dependência menor, da terminalidade e necessidades paliativas, de acordo com a regulamentação emanada.
Artigo 9.º — Infraestruturas
Vigente desde: 13/06/2023
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Em vigor desde 13/06/2023